OBSERVAÇÕES:
- LANCE MÍNIMO – Na primeira Praça (1ª data) o bem poderá ser arrematado pelo valor da avaliação e na segundo Praça (2ª data) pelo lance mínimo. O valor do lance mínimo é de 50% da avaliação, podendo ser parcelado com entrada de 25% e o saldo em 30 (trinta) parcelas mensais consecutivas, corrigidas pela SELIC de acordo com os § 1º e § 2º do Art. 895 do CPC (Lei nº 13.105/2015)
- LANCE ELETRÔNICO/ONLINE – Quem pretender arrematar dito bem, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.bartmannleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência da Praça, aceitar os termos e condições informados no site, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lace com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão do Leiloeiro no prazo de 24 horas, para fins de lavratura do termo próprio.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro e o Judiciário, não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote (batida do martelo).
- PAGAMENTO – A regra é pagamento à vista, igualmente para a entrada em caso de parcelamento.
- COMISSÃO DO LEILOEIRO – Será devido ao leiloeiro a comissão de 7% (sete por cento) sobre o valor da arrematação, a qual será no ato da lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e paga pelo ARREMATANTE.
- Sobre o bem arrematado não incidirão ônus anteriores a data da emissão da Carta de Arrematação (Art. 908 CPC e Art. 130 CTN).
- VISTORIA DOS BENS – As fotos e descrições do bem que será levado à hasta estão disponíveis no portal www.bartmannleiloes.com.br, sem prejuízo da exposição virtual, sendo que as fotos expostas no site são meramente ilustrativas, não servindo de parâmetro para demonstrar o estado do bem. O bem será vendido no estado em que se encontra. Não serão aceitas reclamações posteriores à arrematação, quanto à conservação ou funcionalidade do bem leiloado, sendo de responsabilidade do interessado vistoriar o bem de forma antecipada da data do leilão, bem como não serão aceitas desistências.
- DIREITO DE PREFERÊNCIA: QUEM TIVER DIREITO (art. 1.322 do Código Civil, art. 892 § 2o e 3o, 843 § 2o, do Código Processo Civil), e quiser exercer a preferência na arrematação do bem, deverá, de modo prévio, cadastrar-se no site www.bartmannleiloes.com.br, fornecer as informações e documentos requisitados, aderir as regras do sistema e informar ao Leiloeiro Oficial qual sua CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem. Estando habilitado para oferta de lances, poderá́ exercer seu direito de preferência igualando ao último maior lance e forma de pagamento ofertada.
- Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente o(a) coproprietário(a)/meeiro(a), nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC. Obs.: Sobre a parte do(a) coproprietário(a)/meeiro(a) não incide desconto e não se aplica parcelamento.
- OBRIGAÇÕES – Os honorários incidem integralmente na hipótese de adjudicação e na remição por metade.
- VENDA DIRETA – Restando negativo o leilão, fica desde já́ autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já́ fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será́ reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4a Região, aprovada pelo Provimento no 62, de 13/06/2017.
Fica autorizado o Leiloeiro a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em Condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá o Leiloeiro comunicar a situação nos autos.
- Art. 335 do Código Penal – Decreto de Lei 2848/40
Aquele que ofertar durante o certame e que não efetuar o pagamento estará sujeito às penas previstas no Art. 335 do Código Penal, sem prejuízo à transferência da arrematação para a melhor proposta que seguir a este inadimplente. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto nos artigos 897 do Código de Processo Civil, 335 e 358 do Código Penal, e o Magistrado poderá́ determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.
O Leiloeiro Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já́, desobrigado a fazer a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mera mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Ficam através deste edital, intimadas as partes (CPC/2015 Artigo 887 e Art. 3o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os cônjuges, os arrematantes e terceiros interessados, e para que não seja alegada ignorância é expedido o presente Edital de Praça Simultânea, o qual será publicado e afixado como de praxe, na forma da lei.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1o do art. 903 do CPC será́ de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2o do CPC).